O ex-prefeito de Senador Elói de
Souza, Adilson de Oliveira Pereira, foi condenado pela Justiça Federal
por improbidade administrativa. Ele sacou o dinheiro que seria destinado
à realização de um curso de capacitação, supostamente ministrado por
uma professora cuja existência não foi sequer provada. A sentença é
resultado de uma ação civil pública movida pelo Município de Elói de
Souza e aditada pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte
(MPF/RN).
Adilson de Oliveira já recorreu
da decisão que o condenou a ressarcir o dano causado, no valor de R$
8.575,77, acrescido de juros e correção monetária; à perda da função
pública que eventualmente exerça; à suspensão dos direitos políticos por
seis anos, a contar do trânsito em julgado; ao pagamento de multa civil
equivalente a duas vezes o valor do dano; além da proibição de
contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.
Em 2003, ele celebrou com o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) um convênio que
previa o repasse de verbas para a realização de um curso de capacitação
em educação infantil. A prestação de contas do convênio não foi aprovada
e o ex-gestor não conseguiu, sequer, provar a existência da suposta
professora contratada, cujo CPF incluído no contrato é inválido.
Pelo convênio com o FNDE, a
suposta contratada deveria ficar responsável pelo material e
equipamentos necessário à realização do curso. No entanto, o ex-prefeito
incluiu no contrato de prestação de serviços que tais gastos seriam de
responsabilidade da Prefeitura. O valor total repassado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação seria, então, destinado à
profissional, contudo o cheque pago pelo serviço foi sacado no caixa
tendo como beneficiário o próprio emitente, Adilson de Oliveira Pereira.
A sentença de autoria do juiz
Federal substituto da 4ª Vara, Orlan Donato Rocha, destaca: “Ora, não
restam dúvidas de que o objetivo do convênio não foi atingido. Isso
porque, se toda a verba repassada foi utilizada para a contratação da
profissional responsável por ministrar o curso de capacitação (…), e,
conforme demonstrado nos autos, não se conseguiu sequer comprovar a sua
existência, conclui-se que a capacitação dos professores, finalidade do
convênio, não foi atingida.”
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