O ex-governador Garibaldi Alves Filho, do PMDB, foi absolvido de um
processo de improbidade administrativa que respondia desde quando era
chefe do Executivo Estadual. O juiz de Direito, Airton Pinheiro, julgou
extinta, sem resolução do mérito, em relação ao demandado Garibaldi
Alves Filho; e improcedente em relação aos demandados Onfália Tinoco,
Francisco de Souza Nunes e Maria de Lourdes Peregrino Costa.
A ação civil pública, ingressada pelo Ministério Público do RN, foi
originalmente proposta contra Francisco de Souza Nunes, Maria de Lourdes
Peregrino Costa e Onfália Tinoco, imputando a estes (no caso das duas
rés na condição terceiras beneficiárias) a prática de ato de improbidade
administrativa tipificado nos artigos 10, inciso I e 11, caput, da Lei
de Improbidade e requerendo suas condenações nas penas previstas no
artigo 12 do mesmo diploma, em razão dos fatos e direito a seguir
descritos.
Constava da inicial que o demandado Francisco da Souza Nunes, agindo
na qualidade de Procurador do Estado no Governo Garibaldi, celebrou
indevidamente um acordo com as litisconsortes Maria de Lourdes Peregrino
Costas e Onfalia Tinoco, em uma ação judicial que estas duas rés
propuseram em face do IPERN, buscando o pagamento de parcelas relativas
ao pagamento da correção monetária dos seus vencimentos no período de
dezembro de 1988 a maio de 1992, durante o qual houve atraso na
remuneração dos servidores.
Segundo o MP, o acordo foi feito de forma ilegal, já que celebrado
por parte ilegítima (Estado do Rio Grande do Norte ao invés do próprio
IPERN), inclusive, contrariando recurso interposto naqueles autos pelo
próprio IPERN, no único intuito de privilegiar as demandadas Maria de
Lourdes Peregrino Costa e Onfália Tinoco, o que acabou acarretando
prejuízo ao Erário.
A defesa do atual ministro da Previdência Social, Garibaldi Filho,
feita pelo advogado Erick Pereira, contestou a ação suscitando
preliminar de ilegitimidade de parte, alegando para tanto que não houve a
individualização da conduta ímproba em relação a si na petição inicial,
o que implicaria em cerceamento de defesa.
No mérito sustentou a legalidade dos acordos firmados, que os mesmos
foram vantajosos para os cofres estaduais, uma vez que reduziram o valor
de dívidas efetivamente existentes do Estado do Rio Grande para com as
rés Maria de Lourdes Peregrino Costa e Onfália Tinôco. Sustentou a
legitimidade conferida por lei o Estado para tratar de todas as questões
jurídicas de interesse do Estado, inclusive da Administração Indireta.
Afirmou também que o acordo foi feito por iniciativa de Onfália e de
Maria de Lourdes e que somente não foi feito em relação aos demais
litigantes porque estes não agiram da mesma maneira.
“O fato é que não consta nos autos nenhuma prova de que outras
pessoas, na mesma condição de Onfália e de Maria de Lourdes, procuraram o
Governo para celebrar o mesmo acordo e não obtiveram êxito, não
havendo, portanto, prova de houve tratamento privilegiado da
Administração Pública em relação às demandadas Onfália Tinôco e Maria de
Lourdes no caso em apreço”, argumentou o juiz Airton Pinheiro.
“Considerando que não havendo na petição inicial a imputação de
nenhuma conduta improba por parte do demandado Garibaldi Alves Filho,
impõe-se reconhecer que, a teor do disposto no art.295, parágrafo único,
inciso I do Código de Processo Civil, a inclusão de Garibaldi Filho por
provocação de um dos requeridos, e não pelo titular da ação, resultou
na configuração de que, no mínimo, de inépcia”, considerou o magistrado,
rechaçando também a possibilidade de que o ato em questão causou dano
ao erário.
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