Uma mãe que perdeu a filha recém-nascida por falha no atendimento da
rede pública de saúde, que não disponibilizou um leito de Unidade de
Terapia Intensiva (UTI), deve receber uma indenização no valor de R$ 150
mil por danos morais. O custo da indenização será dividido entre o
Município de Natal, o Estado do RN,
a União e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte. A sentença foi
proferida pelo juiz federal Orlan Donato Rocha, que atuou em
substituição na 4ª Vara Federal.
O caso ocorreu em 2007. A criança nasceu no Hospital Maternidade
Januário Cicco e precisou de incubadora, onde permaneceu por dez dias
antes de receber alta. Dois dias após chegar em casa, a mãe conduziu a
filha para um posto de saúde, já que o bebê permanecia com dificuldade
de respirar. Em seguida, a criança, com o quadro extremamente grave, foi
conduzida, em um táxi, para o Hospital Sandra Celeste. Segundo relato, a
unidade hospitalar tentou contato com vários hospitais para buscar um
leito de UTI para a criança, mas não houve disponibilidade. A criança
ainda foi levada para o Hospital Walfredo Gurgel, onde faleceu, sem
conseguir receber atendimento em um leito de UTI.
“A alegação de falta de recursos, de leitos, e de UTI´s neonatais não
socorre, e muito menos justifica a reticência dos hospitais que negaram
atendimento a criança em estado crítico de saúde. Visível perfeitamente,
portanto, a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado
no dano sofrido pela autora, mãe da criança falecida”, destacou o
magistrado. O juiz chamou atenção ainda que os réus poderiam ter agido
para garantir o procedimento atendimento ao tratamento intensivo do
bebê. “Os entes estatais se conduziram em completo descompasso com o que
lhes ordena a Constituição Federal e a Lei Orgânica, no que se refere à
assistência integral da saúde de seus cidadãos”, destacou.
Para o juiz federal Orlan Donato restou patente a responsabilidade dos
entes públicos. “Se a paciente necessitava de específico tratamento para
a sua sobrevida e os réus que estavam obrigados a fornecê-lo não agiram
diligentemente nesse sentido, por ser certo e evidente que assim não o
fez, o dano sofrido pela autora com a morte da filha é evidente”,
ressaltou.
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