— Na linha do voto que proferi em 2 de
agosto de 2012, ainda subexistem no ambito do STF, nas ações penais
originárias, os embargos infrigentes — disse ele. — (O artigo 333 do
Regimento Interino do Supremo) não sofreu, no ponto, derrogação tácita
ou indireta pela lei 8.038, de 1990.
O Globo
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