O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou sentença
inicial que havia definido a ocorrência da prescrição (prazo legal para
se ingressar com uma ação ou recurso) em uma demanda envolvendo a
“integração” de dois servidores no quadro de pessoal da Assembleia
Legislativa, sem a realização de concurso público e sem a publicação do
ato no Diário Oficial. O desembargador relator do processo no TJRN,
Amaury Moura Sobrinho, determinou o retorno dos autos à primeira
instância para que prossiga no julgamento do mérito da demanda.
O
Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de anular o
enquadramento de pessoas em cargos efetivos da Assembleia, promovido
com base no que dispõe o parágrafo único do artigo 3º, combinado com o
artigo 1º, da Resolução n.º 007/93, sem a realização de concurso
público. O juiz inicial, no entanto, julgou que ocorreu a prescrição. A
instituição pediu a nulidade dos atos de absorção e enquadramento de
dois demandados, assim como de todos os atos administrativos posteriores
relacionados à carreira destes, inclusive, eventuais aposentadorias.
Como
fundamento, o MP argumentou que tal forma de provimento é ilegal por
ferir o artigo 37 da Constituição, razão pela qual é de se julgar,
incidentalmente, inconstitucional a Resolução n.º 007/93, de 22 de
janeiro de 1993, editada pela Assembleia Legislativa, bem como de
qualquer outra norma infraconstitucional que autorize a absorção em
cargo de provimento efetivo.
“De fato, conforme
explicitado, é incontroverso que os atos administrativos de
'integração' dos demandados ao Quadro de Pessoal da Assembleia
Legislativa somente foram publicados no 'Boletim Oficial' daquela Casa,
em razão do que se constata que houve afronta ao princípio da
publicidade, eis que a publicação daqueles no 'Boletim' interno do
Legislativo não tem o necessário alcance que o Diário Oficial, pelo que
eivados de inconstitucionalidade”, disse o desembargador Amaury Moura
Sobrinho.
A decisão ressalta não haver dúvida
da inaplicabilidade dos prazos prescricional e decadencial, já que os
recorridos foram beneficiados com atos maculados pela ausência de
boa-fé, o que, segundo o desembargador, decorreu da falta de publicação
dos seu atos de provimentos do cargo efetivo no Diário Oficial do Estado
e da sonegação das informações solicitadas pelo Ministério Público em
relação àqueles atos.
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