A juíza do 1º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Natal, Valéria Maria Lacerda Rocha, condenou o Estado
a viabilizar, no setor público ou privado, o tratamento clínico a um
dependente químico, portador de transtornos mentais e comportamentais
derivados de uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas. O
Poder Público deve ainda fornecer e/ou custear todo o material
necessário, incluindo, se for o caso, a internação compulsória em
estabelecimento próprio, conforme prescrição médica, enquanto perdurar o
tratamento. Foi determinado ainda que seja feito o bloqueio de R$
14.490 – pelo período de seis meses – para adimplimento da decisão.
Já havia uma decisão da mesma magistrada
determinando a realização do tratamento do paciente, a qual não estava
sendo cumprida pelo Estado. Por isso, comprovado o descumprimento da
decisão, a juíza Valéria Lacerda confirmou a tutela antecipada
anteriormente deferida, para determinar que o Poder Público Estadual
viabilize o tratamento e que seja feito o bloqueio da verba.
Segundo a juíza, a dependência química é
uma epidemia que se alastra por toda a sociedade moderna, entretanto,
não vem sendo tratada como uma problema de saúde pública, e na maioria
dos casos ocorre um total descaso por parte de alguns governantes.
“A Justiça não poderá fechar os olhos
quando um pai ou uma mãe desesperado pedem por auxílio a um filho, que
se envolveu com drogas e que sozinhos se tornam impotentes para lutar
pela saúde do mesmo. Toda a sociedade deve estar atenta para tal
problema, sob pena de se pagar muito caro pelo descaso com tais
pacientes”, destacou Valéria Lacerda
Pela legislação vigente no Brasil, é
dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de
tratamento médico e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento
de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os
custos. Tal entendimento tem registros na jurisprudência do STF.
“Portanto, o requerido (o Estado) é
responsável pela saúde da parte requerente, de forma que deve suportar o
ônus decorrente do tratamento necessário a se garantir a saúde e o
direito à vida. Como não se tem esse atendimento sistematizado, ao menos
a nível de Estado do Rio Grande do Norte, deverá o demandado ser
condenado ao custeio do tratamento do qual necessita o requerente, seja
em rede pública ou privada, contanto que assuma sua responsabilidade de
tratar seus jovens drogaditos”, determinou a juíza.
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