A Justiça Federal do Rio Grande do Norte
proferiu decisão liminar obrigando a indústria farmacêutica Roche a
fornecer ao Governo do Rio Grande do Norte os medicamentos que produz
com exclusividade, dos quais detém o monopólio da comercialização. Já o
Executivo estadual está obrigado a pagar pelos produtos no momento da
entrega dos medicamentos.
À indústria Roche também cabe obedecer
todas as regras de venda de medicamentos ao Estado, inclusive concessão
de descontos e o regime tributário especial. Já o Estado do Rio Grande
do Norte, por determinação judicial, deverá documentar as condutas da
Roche que, porventura, destoem das determinações feitas em liminar. A
multa é de R$ 100 mil em caso de descumprimento de qualquer uma das
partes.
A decisão foi proferida pelo Juiz
Federal Magnus Augusto Costa Delgado, titular da 1ª Vara Federal do Rio
Grande do Norte. A ação judicial foi impetrada pela União.
“Esta medida judicial de agora,
direcionada à Roche e ao Estado do Rio Grande do Norte, que é
excepcional, por ser mitigadora do princípio da livre iniciativa, apenas
se justifica para os casos de compra/venda direta, mediante
procedimento de inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25,
I, da Lei 8.666/93, para a obtenção de medicamento específico, produzido
e comercializado com exclusividade/monopólio pela referida
empresa/demandada, fazendo-se cogente a efetiva quitação, por parte do
Estado do Rio Grande do Norte, das compras que vierem a acontecer desta
forma, desta data em diante, no momento da entrega do material, sob pena
de bloqueio dos ativos financeiros necessários à fiel consecução do
pagamento”, escreveu o Juiz Federal Magnus Delgado na decisão.
O magistrado analisou que a indústria
Roche detém o monopólio de alguns medicamentos, como o Alfadornase,
essencial ao tratamento dos cidadãos acometidos por fibrose cística.
Inclusive já há uma decisão judicial determinando a imediata
distribuição nos postos de saúde do referido medicamento, dado o dano
irreparável que a ausência desse produto causa ao tratamento.
“Observa-se então que no caso de
negativa de venda por parte da Roche, única fornecedora do reportado
medicamento, haverá clara violação aos princípios da proteção à vida, do
direito fundamental à saúde e até mesmo à dignidade humana, pois a
assistência médica preventiva e curativa estariam inviabilizadas. Além
disso, a negativa da Rocha em vender o medicamento impossibilita o Poder
Público de cumprir a determinação feita outrora, na referida ação civil
pública nº 0005798-63.2012.4.05.8400, uma vez que não há como o Estado
fornecer medicamentos se não tem acesso aos mesmos, em razão de a
empresa monopolizadora não mais desejar vendê-los”, avaliou o Juiz
Federal Magnus Delgado.
Ele chamou atenção ainda que por mais
que o princípio da liberdade econômica, da livre iniciativa, e todos os
outros princípios que norteiam a ordem econômica, sejam relevantes e
possuam assento constitucional, no caso desta decisão judicial está
diante de um interesse coletivo frente ao privado. “A ausência de venda
dos medicamentos pela empresa-demandada, por mais que por justos
motivos, afeta um grande contingente populacional que poderá sofrer
irreparáveis danos à saúde”, escreveu o magistrado.
O Juiz Federal Magnus Delgado, em sua
decisão liminar, também fez referência a situação da saúde pública no
país. “A saúde vem sendo duramente castigada ao longo dos anos. Falta
fio de sutura, falta esparadrapo, não se paga um centavo sequer a
fornecedor de produtos essenciais, e nada disso, por mais que os
responsáveis apregoem o contrário, ocorre meramente por questões de
limitação orçamentária, até porque, no caso do custeio da compra do
medicamento em discussão, a União e a Roche esclarecem que grande parte
do investimento (mais de 80%) é reembolsado por intermédio de repasse de
verba federal”, ressaltou, chamando atenção para o lamentável que é a
realidade do país onde é necessária intervenção judicial para obrigar
uma empresa privada, que vende remédios, a comercializar para o Estado.
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