O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 1ª Vara Cível
de Pau dos Ferros, condenou o ex-prefeito daquele município, Leonardo
Nunes Rêgo, juntamente com mais quatro agentes públicos e uma empresa de
propaganda nas penas previstas na Ação Civil de Improbidade
Administrativa e na Ação Popular, ambas movidas pelo Ministério Público
Estadual.
O Ministério Público afirma que recebeu representação
de vereadores do Município de Pau dos Ferros acerca de possíveis
irregularidades no processo de licitação para contratação de serviços de
publicidade na prefeitura daquele ente público, sendo então instaurado o
Inquérito Civil nº 08/2005 para apurar os fatos.
O Ministério Público disse que o Inquérito Civil
indica que a licitação foi “montada”, tendo havido favorecimento da
empresa Erick Wanderley Gurgel ME. Afirmou que a documentação
apresentada por esta empresa foi trocada pelos membros da Comissão
Permanente de Licitação na sede da prefeitura.
Os réus defenderam a inocorrência de ato de
improbidade e a empresa sustentou a inconstitucionalidade da Lei nº
8.429/92 na esfera da administração municipal e a imprestabilidade do
inquérito civil para fins de prova e do art. 17, § 6º, da LIA e no
mérito a inocorrência de ato de improbidade.
Para o juiz, “diante dos elementos demonstrados,
ficou configurada a irregularidade no processo de licitação, demonstrado
ainda o dolo genérico na conduta de todos os réus, constituído na
consciência e vontade de agir ao arrepio da lei, falseando documento que
instruiu o procedimento administrativo”.
O magistrado considerou à gravidade da conduta
provada, levando em conta inocorrência de enriquecimento ilícito no caso
concreto, a inocorrência de dano ao Erário, asseverando ainda o grau de
reprovabilidade da conduta. Assim, entendeu suficiente e adequada a
aplicação aos réus das sanções prevista na legislação pertinente.
Condenações
Para os réus Antônio Jonas Gomes, Egrimaldo Alves de Queiroz, Ana
Cláudia Pignatario Fernades e Francisco Matheus Ricelly Pinto de Sena, o
magistrado determinou o pagamento de multa civil de cinco vezes o valor
da remuneração percebida por cada um dos agentes públicos – dentro e
bem abaixo do limite legal do art. 12, III, da LIA de até 100 vezes a
remuneração/subsídio do agente à época – a ser corrigida nos termos da
redação vigente no art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da
sentença.
Para o réu Leonardo Nunes Rêgo, prefeito do Município
de Pau dos Ferros à época dos fatos (2005), o juiz determinou a
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; o pagamento de
multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo réu –
dentro e bem abaixo do limite legal do art. 12, III, da LIA de até 100
vezes a remuneração/subsídio do agente à época – a ser corrigida nos
termos da redação vigente no art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da
publicação da sentença.
Para o réu Erick Wanderley Gurgel – ME (Executiva
Propaganda), for determinado o pagamento de multa civil no valor de R$
10 mil a ser corrigida nos termos da redação vigente no art. 1º-F da Lei
9494/97, a partir da publicação da sentença.
A empresa também está proibida de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
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