quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Enquadramento de servidores sem concurso na Assembleia volta a julgamento

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou sentença inicial que havia definido a ocorrência da prescrição (prazo legal para se ingressar com uma ação ou recurso) em uma demanda envolvendo a “integração” de dois servidores no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, sem a realização de concurso público e sem a publicação do ato no Diário Oficial. O desembargador relator do processo no TJRN, Amaury Moura Sobrinho, determinou o retorno dos autos à primeira instância para que prossiga no julgamento do mérito da demanda.

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de anular o enquadramento de pessoas em cargos efetivos da Assembleia, promovido com base no que dispõe o parágrafo único do artigo 3º, combinado com o artigo 1º, da Resolução n.º 007/93, sem a realização de concurso público. O juiz inicial, no entanto, julgou que ocorreu a prescrição. A instituição pediu a nulidade dos atos de absorção e enquadramento de dois demandados, assim como de todos os atos administrativos posteriores relacionados à carreira destes, inclusive, eventuais aposentadorias.

Como fundamento, o MP argumentou que tal forma de provimento é ilegal por ferir o artigo 37 da Constituição, razão pela qual é de se julgar, incidentalmente, inconstitucional a Resolução n.º 007/93, de 22 de janeiro de 1993, editada pela Assembleia Legislativa, bem como de qualquer outra norma infraconstitucional que autorize a absorção em cargo de provimento efetivo.

“De fato, conforme explicitado, é incontroverso que os atos administrativos de 'integração' dos demandados ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa somente foram publicados no 'Boletim Oficial' daquela Casa, em razão do que se constata que houve afronta ao princípio da publicidade, eis que a publicação daqueles no 'Boletim' interno do Legislativo não tem o necessário alcance que o Diário Oficial, pelo que eivados de inconstitucionalidade”, disse o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão ressalta não haver dúvida da inaplicabilidade dos prazos prescricional e decadencial, já que os recorridos foram beneficiados com atos maculados pela ausência de boa-fé, o que, segundo o desembargador, decorreu da falta de publicação dos seu atos de provimentos do cargo efetivo no Diário Oficial do Estado e da sonegação das informações solicitadas pelo Ministério Público em relação àqueles atos.

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