segunda-feira, 6 de abril de 2015

Caso Agente Eider: Quem és? Juiz ou Testemunha? Acusar e julgar nos remonta o período inquisitorial, inadmissível ao processo penal contemporâneo


A imprensa estadual, divulgou que o Governador Robinson Faria nomeou novo Coordenador de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte, para a missão empenhada de confiança ao Agente Penitenciário Eider Pereira de Brito.

Não poderia ser leviano, ao ponto de me omitir ao lançar minha visão de condição profissional com referente ao agente em questão. Eis que no decorrer do tempo de advocacia criminal jamais presenciei, nem sequer ouvi qualquer reclamação que viesse macular a imagem do agente Eider.

Mas nem tudo são rosas, eis que o Juiz Luiz Candido Vilaça, titular da vara criminal de Caicó expediu recomendação ao Governador Robinson para que fosse revogado o ato de nomeação do agente Eider Pereira de Brito, para o cargo de Coordenador da COAPE. 

Entre seus argumentos, isso mesmo argumentos, e que fique bem claro ao leitor, que a recomendação trata-se de uma opinião pessoal do magistrado, e não posição oficial do poder judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, até que se prove o contrário.

Relevante se concatenar alguns a importância de princípios constitucionais, dentre os quais a presunção de inocência. Bem como, ao esteio destes, crivo não ser a távola de salvação de nenhum cidadão, mas tenho a obrigação com a verdade, enquanto observador do direito, digo isto, por não deter técnicas de operador do direito, prefiro o bom alvitre de observador.

Não menos importante é expor ao leitor que o princípio da presunção surgiu como meio de limitar o poder de punir do Estado, já que antes de seu reconhecimento tratava o acusado como culpado desde a gênese da acusação. 

Na questão que culminou a insatisfação ofertada em linhas pelo juiz Vilaça em referência a nomeação de Eider é importante delimitarmos pontos cruciais: Primeiro a acusação interposta pelo Estado-Juiz ao agente Eider Pereira de Brito, nos autos da ação penal 0006608-53.2012.8.20.0101, oriundo da Vara Criminal de Caicó, e em segundo a recomendação do Dr. Luiz Cândido Vilaça, que estranhamente soou como ameaça ao desempenho da função do agente Eider se por venturar vier a concretizar sua atuação na COAPE.

Não resta dúvidas que o Juiz Cândido Vilaça é um grande juiz, engrandece a magistratura potiguar, todavia vamos pôr os pingos nos “i”s. Cândido Vilaça nesse processo em desfavor do agente Eider Pereira de Brito sequer atuou como juiz, e sim na condição de testemunha de acusação, o que por sí só, já fraqueja sua recomendação ao governador do Estado para que fosse revogada a nomeação do agente.
Neste caso, Vilaça desce da cadeira mais alta da sala de audiência e acosta seus glúteos mortais na cadeira de testemunha de acusação. E nesta posição, sequer foi necessária sua oitiva no processo. Óbvio, o juiz que oficiou no feito o Dr. André Melo Gomes Pereira, declinou pelo conhecimento de que Eider fez jus a suspensão condicional do processo. 

Nesse contexto, mais uma vez pelo compromisso com a verdade, exponho que com o aceite pelo agente Eider da proposta de suspensão condicional literalmente frenou o andamento da ação penal. O processo não passou do campo de uma mera acusação que o Estado desisti da persecução penal, declarando a sua extinção, já que no período de suspensão Eider cumpriu rigorosamente todas as condições pré-estabelecidas, vejamos o dispositivo sentencial que sepultou qualquer possibilidade de sanção penal aplicada pelo Estado-Juiz ao agente penitenciário Eider, vejamos:
“In casu, do exame dos autos, verifica-se, inicialmente, o decurso do prazo estipulado na decisão que homologou a proposta de aceite do sursis processual pelo denunciado. Continuamente, observa-se que, em nenhum momento, houve a revogação do já citado benefício, de modo que, inapelavelmente, presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade do denunciado. POSTO ISSO, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, pelo que declaro extinta a punibilidade do réu Eider Pereira de Brito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive por edital se necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caicó/RN, 15 de janeiro de 2015. José Vieira de Figueiredo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal.

Nesse contexto, mais uma vez pelo compromisso com a verdade, exponho que com o aceite pelo agente Eider da proposta de suspensão condicional literalmente frenou o andamento da ação penal. Sequer Eider foi citado para apresentar resposta acusação, ou seja, sua defesa, o que em tese poderia se desenrolar por pelas teses, da confissão, da negação, da meia verdade, do erro da acusação, mas não foi necessário, o próprio Estado extinguiu a possibilidade de punição, de sanção, da pena.

Se o Estado-Juiz extingue a possibilidade de punibilidade por reconhecer que Eider cumpriu rigorosamente todas as condições elencadas no aceite da suspensão condicional, o porquê do Juiz Cândido Vilaça questionar se o agente penitenciário preenche ou não predicados para exercer sua função de coordenador?

Para todos os efeitos penais, recai sobre o agente Eider Pereira de Brito o manto principiológico da presunção de inocência, não podendo constar nenhuma mácula em seus registros de antecedentes penais, não podemos vislumbrar a culpabilidade subjetiva do juiz Vilaça, lhe falta competência para tanto. 

O que é fato, é a humilhação e execração pública que Eider foi submetido por Cândido Vilaça, não deixando passar em branco, enquanto observador do direito repúdio os atos escaninhados pelo juiz da vara criminal de Caicó. Mantenho o respeito pela sua história na magistratura potiguar, mas não podemos nos furtar de revelar a infelicidade do expediente encaminhado por Cândido Vilaça a Secretaria de Justiça e Cidadania do RN.

Aos signatários do Direito Penal cabe a análise crítica deste malfadado episódio, ao cidadão só pode o Estado dar-lhe a etiqueta de condenado, sancionado, apenado, para aquele que fora objurgado pela sentença condenatória com trânsito em julgado, ou seja, não há mais como recorrer da sentença, devendo prevalecer para todos os efeitos a presunção de inocência. 

Cabendo a todos, principalmente aqueles cidadãos togados que tem a missão espinhosa de aplicar a lei, a responsabilidade ao trato com a vida do próximo. Ao juiz não lhe cabe leiloar destinos, há um compromisso intrínseco com seu mister, com o julgo de vosso silêncio, não sendo aceitável vossas convicções ao arrepio da lei.

Ao agente Eider ofereço apenas minha solidariedade, e a batida do martelo pela sua primariedade criminal. Eider não tem, nem teve nenhuma condenação imposta por magistrado A ou B, nenhuma condenação pela justiça pública. Aos agentes que representam o Estado lhes são exigidos o princípio da impessoalidade. Qualquer outra protuberância esposada em prosa não passa das convicções pessoais de determinado representante do Estado, nunca podendo se sobrepor aos ditames da lei, cabendo inclusive responsabilidade aos excessos.     

Não parece razoável, quiçá legal, e digo legal, de legalidade mesmo, execrar o agente Eider por não ter os predicados que este ou aquele juiz acha que aquele deveria ser portador. 

Repito, ao acusar, rechaçar, caluniar a imagem e a vida pregressa do agente Eider é no mínimo abuso de poder pelo Juiz Vilaça, quanto ao restante desejo boa sorte ao desafortunado agente nessa nova caminhada frente a COAPE.

“Pensar em transgredir o conteúdo constitucional quando do achismo para punir pessoas das quais não gostamos, mesmo que atropelando a realidade dos fatos, estamos na prática, transgredindo nosso caráter”. (Fernandes Braga, professor de Direito e Processo Penal, advogado criminal militante, Mestre pela UFRN)

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