quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Governo explica regulamentação de pensão vitalícia para Agripino e Lavoisier Maia


A respeito dos atos publicados nesta quinta-feira (24) para regulamentação da pensão vitalícia devida aos ex-governadores do Estado Lavoisier Maia e José Agripino Maia, o Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte esclarece que:
– O benefício estava previsto na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 175, vigente ao tempo das concessões, e já vem sendo pago regularmente ao longo dos anos.  Entretanto, como os autos dos procedimentos administrativos de concessão foram extraviados, houve orientação da Procuradoria Geral do Estado, para que fosse publicado ato regulamentador;
– Não se trata de concessão de benefício novo nesta data nem há passivo a ser quitado pelo Estado. Por imposição constitucional, as pensões vêm sendo pagas desde sua implementação;
– O ato regulamentador publicado hoje visa apenas a formalizar novamente a percepção da vantagem em face do extravio dos procedimentos originais de concessão. É um ato meramente formal;
– O pagamento das pensões está sendo questionado na Justiça, mas não há nenhuma decisão judicial, até o momento, que determine seu cancelamento. Portanto, o Estado continua obrigado a pagá-las, em face do princípio da legalidade.

Gabinete Civil do Estado do RN

Publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (24) a regulamentação da pensão vitalícia, a título de subsídio mensal, do senador José Agripio Maia, presidente nacional do DEM, e do ex-deputado federal Lavoisier Maia Sobrinho, com vencimento igual ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, para cada.
Trata-se de pensão referente ao período em que os dois governaram o Rio Grande do Norte – José Agripino nos períodos de 15 de março de 1983 a 15 de março de 1987 e de 15 de março de 1991 a 15 de março de 1995; Lavoisier no período de 15 de março de 1979 a 15 de março de 1983.
A regulamentação foi fundamentada no art. 175 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 5 de junho de 1974, e do artigo 168 da Constituição do Estado (Redação da Emenda nº 6/79), retroagindo os efeitos do presente decreto a abril de 1987.
O teto salarial de um desembargador do Rio Grande do Norte é de R$ 30,4mil.

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