sexta-feira, 11 de abril de 2014

Lei que obriga médicos a digitar e imprimir receitas deve ser cumprida

Veja a íntegra da lei nº 3.629, de 29 de dezembro de 2008
Art. 1º – As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos particulares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita com letra de forma.
Art. 2º – As unidades hospitalares públicas receberão do Poder Público apoio técnico necessário para implantação do novo modelo de receitas médicas impressas.
Art. 3º – O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo, no decreto, o órgão fiscalizador.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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